IMPOSTO SOBRE DOAÇÃO
De acordo com o artigo 2º, inciso II, da Lei Estadual 10.705, de 28/12/2000, regulamentada pelo Decreto 46.655, de 1/4/2002, ficam sujeitos ao imposto de transmissão de bens e direitos as doações recebidas.
Esse imposto corresponde a 4% sobre o valor do bem ou direito transmitido. Valor Venal de mercado à época da doação.
Somente não incide o imposto caso o bem ou direito não ultrapassar 2.500 UFESPs;de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular; e de bem imóvel doado por particular ao Poder Público.
O responsável pelo pagamento desse tributo e o donatário, pessoa que recebe o bem ou direito em doação.
Muito se tem visto que geralmente os contribuintes não estão atentos ao recolhimento deste imposto, apenas fazendo constar na declaração de rendimentos anual perante a Receita Federal.
É preciso muito cuidado com isso, a fim de evitar o pagamento de multa pelo não recolhimento na época própria e também da correção monetária e juros de mora.
O recolhimento deve ser feito antes da lavratura da escritura ou do contrato de transmissão, ficando o tabelião obrigado a exigir o comprovante de pagamento do imposto. No caso de instrumento particular, deve ser recolhido o imposto e ser mencionado no documento a data, o valor, e demais dados da guia de recolhimento. Caso não seja recolhido na época própria o responsável tributário ficará sujeito a multa correspondente a 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, além de juros de mora de 1% (SELIC).
Na atualidade, com a evolução da tecnologia, hoje os Poderes Públicos se comunicam entre si, sendo que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, através de convenio firmado com Receita Federal, em verdadeiro cruzamento de informações, tem enviado cobrança aos contribuintes em razão de ter recebido doação e não ter pago o imposto estadual.
Era muito comum, o contribuinte não possuir renda suficiente para declarar um bem adquirido durante o ano, fazer constar em sua declaração o recebimento de alguma doação de um parente próximo, sem que tenha recolhido o imposto Estadual. Neste caso, justificava o patrimônio ao Fisco Federal, mas esquecia o Fisco Estadual, acreditando que não seria descoberto o artifício utilizado.
Com o cruzamento da informação isso já não mais é possível, porque se adotar essa prática ficará sujeito ao recolhimento do imposto devido e consequências dai decorrentes.
Deste modo, é preciso muito cuidado quando for fazer a declaração anual de rendimentos e ao mesmo tempo, verificar se há incidência de algum imposto a ser pago. Por isso e recomendável que o contribuinte sempre tenha um consultor de sua confiança a fim de evitar contratempos no futuro.
Autora: Maria José Ribeiro de Amaral
Autor: Maria J. R. Amaral