Lei Complementar 150, de 01 de junho de 2015.
Conceito: Empregado doméstico é todo aquele que presta serviços de natureza não lucrativa a pessoa ou a família no âmbito residencial desta, por mais de dois dias na semana.
É proibido o trabalho de menor de 18 (dezoito) anos na condição de doméstico.
A jornada de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, podendo ser prorrogada a jornada nos termos da lei, com o acréscimo de no mínimo 50% da hora normal.
É possível a compensação de horas de um dia em outro, caso haja acordo por escrito. Neste caso, é devido como hora extra as primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes a jornada normal, podendo ser deduzidas aquelas horas não trabalhadas.
A compensação das excedentes de quarenta horas deverão obrigatoriamente ser compensadas no período de um ano. Se não houver a compensação, as horas excedentes devem ser pagas como hora extra.
Mesmo que o empregado resida no local de trabalho, as horas não trabalhadas, os repousos, os domingos e feriados não são computados como jornada de trabalho.
O trabalho aos domingos e feriados devem ser pagos em dobro, caso não compensados. Neste caso, penso que os feriados nacionais e regionais, previstos em lei, sempre devem ser pagos em dobro, por se tratar de um direito do empregado, além do descanso semanal remunerado.
Em caso de viagem, a hora trabalhada deve ser paga com o mínimo de 25% superior a hora normal. Todas as despesas de viagem do empregado devem ser suportadas pelo empregador.
Há previsão para o trabalho em tempo parcial, desde que não exceda uma jornada de 25 horas semanais, sendo a remuneração paga proporcionalmente.
As férias para o empregado em tempo parcial, também haverá um escalonamento no tempo de gozo delas, dependendo da jornada diária de trabalho semanal.
É obrigatória a anotação do contrato de trabalho na Carteiro de Trabalho e Previdencia Social.
Tem direito a:
1) Férias + 1/3
2) Férias proporcionais;
3) 13º. Salário
4) Vale Transporte;
5) FGTS – neste caso os depósitos na conta vinculada do empregado corresponde a 8% + 3,2%. A porcentagem de 3.2% corresponde aos 40% que é depositado antecipadamente pelo empregador, que será levantado quando da rescisão do contrato de trabalho como forma de indenização. Se a dispensa ocorrer sem justa causa ou por culpa do empregador, recebe o empregado. Se por justa causa; a pedido do empregado; termino do contrato a prazo; aposentadoria ou falecimento do empregado, o levantamento será feito pelo empregador. Eis as razões de a lei prever a não aplicabilidade do § 1º. A 3º. do artigo 18, da Lei 8.036/90. Em caso de culpa do empregado e empregador, a movimentação se dará pela metade para cada um.
6) Aviso Prévio de 30 dias, com o acréscimo de três dias para cada ano de trabalho.
7) Licença maternidade de 120 dias
8) Estabilidade provisória;
9) Seguro desemprego de 3 parcelas de um salário mínimo, dependendo do preenchimento do prazo previsto na Resolução Codefat 754.