De acordo com o artigo 1335 do Código Civil, são direitos do condômino, dentre outros, votar nas deliberações das assembleias e dela participar, estando quite. (III).
O dispositivo de lei é claro no sentido de que somente poderá participar e votar nas assembleias de condomínio aquele que estiver com suas obrigações em dia.
Surge uma questão importante que é a do condômino que esteja cumprindo acordo por cotas em atraso, mas que foram objeto de celebração de acordo, com parcelamento da divida e com vencimentos futuros.
Poderia este condômino participar e votar nas assembleias gerais?
Há quem entenda que não, por entender que o acordo não torna o condômino adimplente com suas obrigações condominiais, e também por dar margem para que o condômino venha a celebrar acordo somente para participar e votar nas questões de seu interesse e depois deixaria de cumprir com a obrigação pactuada.
No entanto, não é preciso muita indagação sobre o tema, uma vez que a legislação prevê essas situações.
Se o condômino, ao celebrar acordo para pagamento de divida condominial em atraso, com novas datas de vencimento, logicamente que poderá votar em assembleia de condomínio, porque a divida anterior deixou de existir.
Isto porque, a aceitação do acordo pelo Condominio, faz com que o Condômino fique em dia com suas obrigações, por se tratar de verdadeira novação, e por corolário não há como se considerar o condômino em atraso.
Isto está perfeitamente identificado no artigo 360 do Código Civil, que prevê que a novação se dá quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.
Se o Condominio fez acordo com o condômino, o fez em novação, com cobrança dos juros, correção monetária e demais encargos decorrente do atraso, além da previsão de incidência de cláusula penal.
Então, não se sustenta a assertiva de que o condômino poderia fazer o acordo somente para participar e votar naquilo do seu interesse e depois não mais cumprir com a obrigação, porque uma coisa é estar em débito com as cotas condominiais, que por regra estaria impedido de votar e outra coisa e voltar a tornar-se inadimplente, onde o condomínio teria o dever de fazer a cobrança pelos meios legais, exigindo os encargos do acordo celebrado.
Aqui é importante observar, e também é um meio de o condomínio se prevenir, é quanto aos condôminos inadimplentes. Quando o condomínio celebrar acordo com aqueles inadimplentes, é recomendável que o faça através de confissão de divida, o que possibilita ao condomínio ajustar clausula penal acima do quanto previsto no §1º do artigo 1336, do Código Civil, que prevê a multa de apenas 2% sobre o valor do débito. Também é possível estipular cláusula penal nesse sentido, mesmo estando a divida sendo cobrada judicialmente, porque não há proibição legal quanto a isso.
No caso, se o condomínio resolve fazer novas tratativas com o condômino inadimplente, estará ele legitimado a estipular clausula penal acima de 2%, aos moldes do artigo 412, do Código Civil, por não haver impedimento legal. Isso quer dizer que a multa poderá ser fixada em até 100% do valor da obrigação principal, porque ajustado entre as partes.
Isso serve também para defesa do condomínio e faz com que o condômino se sinta estimulado e obrigado a cumprir com sua obrigação nos prazos estipulados.
Deste modo, concluo que havendo acordo para pagamento de cotas condominiais em atraso, não poderá o condômino ser impedido de votar nas Assembléias Gerais do Condominio, em que pese entendimentos contrários.
Autora: Maria José Ribeiro de Amaral
Autor: Maria J. R. amaral