CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SINDICO
Muitas duvidas ainda existem quanto ao recolhimento da Contribuição Social do Sindico em relação a sua isenção quando é eleito para administrar um condomínio.
Antes de ir diretamente ao assunto, e importante dizer que por definição da lei, a fonte de custeio da Seguridade Social é uma contribuição, alçada a condição de tributo, financiada por toda sociedade, direta ou indiretamente, e mediante recursos provenientes do orçamento da União, dos Estados, dos Municipios e Distrito Federal.
A controvérsia gira em torno de estar correto ou não o condomínio suportar as duas contribuições, seja a parte da empresa seja a parte do sindico.
Com o advento da Lei 9.876/1999, foi instituída a obrigatoriedade quanto ao recolhimento da Contribuição Social das quantias recebidas pelo exercente do cargo de sindico, que é considerado pela lei como contribuinte individual, nos termos do art. 12, inciso V, alínea “f”, da Lei 8.212/91.
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V ‑ como contribuinte individual:
) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
Instrução Normativa RFB 971, de 13 de novembro de 2009
Art. 9ºDeve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
XIII – o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade e o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta, observado, para estes últimos, o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º;
Veja que a lei diz que o sindico é considerado contribuinte individual desde que receba remuneração. Não fala a lei no caso de isenção.
Como conceito, contribuinte individual são as pessoas que trabalham por conta própria e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício; Também são considerados contribuintes individuais os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros.
Muito se discutiu quanto a obrigatoriedade do recolhimento no caso de o condomínio conceder isenção da cota condominial ao sindico, por não haver circulação de riqueza, no caso pagamento do valor; mas esta situação foi superada por reiteradas decisões dos tribunais, hoje plenamente pacificada, com o entendimento de que o fato de o sindico estar isento, estaria ele sendo beneficiário do valor da quota condominial, e portanto, estaria ele, às suas expensas, obrigado a recolher a contribuição social de 20%, e o condomínio a parte que lhe cabe como empresa de 20%.
Foi até mesmo em razão dessa discussão que a Instrução Normativa RFB 971/2009, esclareceu o fato dizendo que a contribuição é obrigatória mesmo que o recebimento seja de forma indireta. No caso, estando isento o sindico, está ele recebendo de forma indireta, ficando então sujeito ao recolhimento.
O fato de haver isenção, significa que o condomínio estaria pagando ao sindico para o exercício do cargo, e portanto, há a hipótese de incidência da contribuição social.
A alíquota de 20% esta prevista no artigo 21, da Lei 8.212/91, que compete ao sindico recolher, a menos que ele, no exercício da sua atividade já contribua pelo teto máximo previsto no art. 28, inciso II, §5º, da mesma lei.
É importante destacar neste caso que o condomínio não é responsável pelo pagamento, mas sim pela arrecadação, o que significa dizer que teria ele que cobrar do sindico e repassar a previdência, por estar na condição de responsável tributário e portanto deve recolher aos cofres da previdência social.
Se o sindico não repassar o valor que lhe compete ao condomínio, para que este faça o recolhimento, não poderá ser responsabilizado, apesar de a lei obrigar a empresa arrecadar e repassar, dado o caráter compulsório da contribuição social.
Esta alíquota foi modificada com a edição da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e alterou dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, onde criou a alíquota de 11%, como previsto no seu artigo 80, atualmente vigente a Lei 12.470, de 31/08/2011, que modificou o artigo 21, nos seguintes termos:
Art. 1o Os arts. 21 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. ………………………………………………………………………………………………………
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I – 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II – 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.”
Ela é valida para o segurado que contribui sobre o salário mínimo, . Se for maior a alíquota é de 20%. Esta alíquota passou a ser exigida a partir da competência 04/2007, e por questões do ato jurídico perfeito as competências anteriores permanecem em 20%.
Como disposto na Lei, osegurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados por conta própria às pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeiras.
Veja o que diz o art. 30, da Lei 8.212/91
“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)”
II ‑ os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; grifei
Sendo assim, compete única e exclusivamente ao Sindico o pagamento da sua parte quanto a contribuição social.
Como o condomínio não tem um meio de fazer a arrecadação da parte que cabe ao sindico, compete exclusivamente a este, por iniciativa própria, efetuar o pagamento do tributo. Agora, se o condomínio, faz pagamentos através de documento emitido pelo contribuinte individual, cabe então a ele arrecadar a parte, através do respectivo desconto e repassar a previdência social.
Já no que pertine ao condomínio, a questão não demanda muita indagação, estando obrigado a recolher a sua cota parte que é de 20%, por estar na condição de empresa.
DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
Art. 22. a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
III ‑ vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
CONCLUSÃO
Portanto, de acordo com a legislação vigente, ao condomínio somente compete pagar o valor da sua parte que é de 20% sobre a isenção concedida ao sindico, e este por sua vez tem por dever e por iniciativa própria recolher a contribuição diretamente aos cofres da previdência social respeitado o teto máximo previsto na legislação, considerando que ela é custeada por toda a sociedade.
Ainda que se diga ser ínfimo o valor, o pagamento da contribuição social deve ser suportada por ambas as partes, sindico e condomínio, não se podendo atribuir aos condôminos esta responsabilidade, por uma questão obvia de legalidade.
Luiz Carlos S. Souto de Amaral
advogado
Autor: Luiz Carlos S. Souto de Amaral