Souto Amaral Advocacia

Supressão de horas extras

Recentemente, a Superintendência do Trabalho e Emprego de São Paulo, através de Termo de compromisso assinado com o Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo, adotou o Programa de Jornada Legal, buscando a erradicação da jornada de trabalho de 4 x 2 – 5 x 2 – 6 x 1 – 6 x 2 , por considerar ilegal.

Em contrapartida, admite a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, por ser ela mais benéfica ao trabalhador

O embasamento disso se dá em razão do quanto disposto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, e artigo 59, da Consolidação das Leis do Trabalho, onde prevê que a jornada normal de trabalho é de oito horas diárias, sendo permitida sua prorrogação desde que não excedentes de duas horas diárias.

Preve, ainda, que as empresas que adotam esse regime de jornada, ao alterar terão que indenizar os empregados, diante da supressão das horas extras dos empregados.

Em que pese as louváveis intenções com a adoção desse termo de ajustamento de conduta, além de prejudicar o empregado, que tem seu salário reduzido, prejudica também a empresa que muitas vezes não tem estrutura para a admissão de mais mão de obra, somente para atender aos postos de trabalho que possui.

Se a jornada de trabalho é considerada ilegal, também o é a jornada no regime de 12 x 36, porque também contraria o quanto disposto na Constituição Federal e artigo 59, da CLT.

Não se sustenta a assertiva de que por ser ela mais benéfica seria admitida, porque todo ato que venha contrariar a legislação deve ser repudiado. O primado da lei deve ser rigorosamente obedecido, não se tolerando o seu desrespeito.

Na pratica, poderá haver escassez de mão-de-obra nas empresas que adotam essa jornada de trabalho, porque o salário está sendo reduzido, diante da supressão abrupta das horas extras. Dir-se-a que elas serão indenizadas, como preconiza a Sumula 291, da TST, mas há que se observar que isso ocorrerá uma única vez, e depois o empregado continuará recebendo seu salário de maneira reduzida.

Não se ignora que quando o trabalhador se dispõe a laborar nessa jornada, o faz visando a quantidade de horas extras que serão acrescidas a seu salario e a sua supressão implicará no aviltamento da remuneração.

Não se discute a intenção de criação de novos postos de trabalho, mas não se pode, em nome disso, retirar daqueles que já estão empregados e se ativam nessa jornada o direito garantido. O empregado planeja seu orçamento doméstico baseado naquilo que preve receber no final do mês, sendo que a redução do seu salário importa em precarização do trabalho.

Essa decisão chega a preocupar além de afrontar diretamente o quanto disposto na legislação, uma porque a geração de novos empregos implicará na redução abrupta do salário daqueles que estão empregados, e outra porque a erradicação daquelas jornadas, admitindo-se somente a de 12 x 36, por ser interpretada como mais benéfica, continuará sendo ilegal.

A Lei não possui palavras inúteis. Deve ela ser obedecida de maneira escorreita. Se se admite a jornada de 12 x 36, também deve ser aceita as demais jornadas diárias. Não há amparo para a adoção da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, o que quer dizer, o empregado trabalha um dia sim outro não, e ao mesmo tempo não se aceitar outra jornada.

Não há em nosso ordenamento jurídico qualquer admissão de jornada de trabalho excedente de oito horas diária, a não ser as que não excederem de duas horas. Exceto em caso de necessidade imperiosa, como manda o artigo 61 da CLT. Isto significa dizer que o excesso deve ser visto como verdadeira exceção e não a regra, cabendo a empresa comprovar a necessidade e comunicar, no prazo de dez dias, a autoridade competente, no caso o Ministério do Trabalho e Emprego, através das suas Delegacias Regionais ou no ato da fiscalização que estejam ocorrendo nesse prazo.

É notório que a empresa ao cumprir o que está previsto no termo de compromisso, terá que contratar mão-de-obra e ao mesmo tempo alterar o contrato de trabalho dos funcionários já empregados, o que autoriza até mesmo a este a rescisão indireta do contrato de trabalho, porque trata-se de direito adquirido seu, não sendo possível a empresa alterar unilateralmente o que antes haviam pactuado (art. 468, CLT). Por outro lado também, haverá inegável prejuízo aos trabalhadores, porque terão suprimidas todas as horas extras, em flagrante aviltamento dos seus salários.

Como exemplo, temos que um funcionário ao laborar na jornada de 4 x 2, terá ele no final do mês uma média de 48 horas extras mês, considerando que ira trabalhar em 240 horas, que retirada 192 prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (Clausula 49ª), o restante é considerada como horas extras.

Agora, com essa alteração, o trabalhador já não mais contará com essas horas extras, mas apenas a indenização estipulada, com base na Sumula 291, do TST. Só que essa indenização será uma única vez e o empregado continuará prestando seus serviços, com o salário diminuído, o que implica em alteração do contrato de trabalho e redução do seu salário, a qual é vedada na norma positivada.

Deste modo, não há como se sustentar a alteração do contrato de trabalho e admitir somente a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso em nome de ser ela mais benéfica, porque não o é desta forma, em razão da redução do salário do empregado que planeja seus compromissos com base naquilo que ganha.

Se é intenção que seja cumprido o quanto disposto em nossa Carta Magna e Consolidação das Leis do Trabalho, não se pode admitir qualquer tipo de jornada de trabalho que exceda a oito diárias, admitindo-se a prorrogação somente por até duas horas diárias. Então, o termo de compromisso se afigura ilegal, e como tal deve ser considerado por ferir diretamente a legislação obreira.

Autor: Luiz Carlos S. Souto de Amaral

Autor: Luiz Carlos S. Souto de Amaral