Souto Amaral Advocacia

Aviso Prévio proporcional

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO.

Com a promulgação da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, publicada em 13/11/2011, os empregadores terão um aumento em sua folha de pagamento e também na carga tributária.

Referida Lei decorre do Projeto de Lei n. 3.941/89 do Senado Federal – Autor Carlos Chiarelli – PFL/RS, que visava regulamentar o disposto no inciso XXI do artigo 7o. da Constituição Federal que preve o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, com a alteração do Decreto-lei n. 5.452/43.

Com a vigencia da lei a partir de 13/10/2011, data da sua publicação, aqueles empregados que estejam cumprindo aviso prévio e que venha o seu termino ocorrer a partir de 13/10/2011, inclusive, terão direito ao computo no contrato de trabalho e deverá o empregador pagar as verbas rescisórias com base na nova lei.

E tem mais, como o aviso prévio se projeta no tempo para todos os efeitos legais, as empresas terão que computar integralmente como tempo de serviço esse periodo, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.

Como a lei não diz ser indenizatório os dias pagos além do trigésimo também serão tributados, estando sujeito a contribuição do FGTS.

Quanto a contribuição previdenciária, se o aviso prévio é indenizado, não cabe sua incidência, mas se cumprido, tem ele caráter salarial e como tal haverá incidência da contribuição social, porque o fato gerador é a prestação dos serviços. Há quem defenda que mesmo que seja indenizado cabe a incidencia da contribuição previdenciária, porque o aviso prévio seria o pagamento do salário do trabalhador e por consequencia estaria sujeito ao tributo social, que é custeado por toda a sociedade.

Uma questão que fica é: E se o empregado tomar a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho (pedir demissão), terá ele também que cumprir o prazo de forma proporcional?

Apesar de a lei conduzir ao entendimento de que somente o aviso prévio dado pelo empregador é que haverá a proporcionalidade, nos parece que a resposta é afirmativa, pois o empregado terá que cumprir esse mesmo prazo caso tome a iniciativa da ruptura laboral, de acordo com o §2º, do art. 487 CLT. Caso contrário terá o empregador legitimidade para o desconto respectivo.

Uma questão que vem sendo debatida é quanto a aplicação da proporcionalidade para aqueles empregados que mantenham contrato de trabalho há mais de um ano, sem que tenha completado o período de doze meses subsequente. Há quem defenda a aplicação proporcional do aviso prévio aos meses laborados após o período de um ano e que não tenha completado a anualidade.

No entanto, a legislação é clara no sentido de que terá direito ao recebimento de mais três dias a cada ano completo, não havendo que se falar em proporcionalidade de meses, porque ao aviso prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa. E ano de serviço prestado é aquele de doze meses. Se o legislador quisesse fixar em proporções menores teria fixado o período de forma mensal e não anual.

Assim, dado a reciprocidade (bilateral – oneroso – sinalagmatico e de trato sucessivo) que vigora nos contratos de trabalho, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço deverá ser cumprindo tanto pelo empregador como pelo empregado, com a exação dai decorrentes, como Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, projeção do tempo de serviço para fins de verbas rescisórias e contribuição previdenciária.

Autor:

Luiz Carlos S. Souto de Amaral

LEI Nº 12.506, DE11 DE OUTUBRO DE 2011.

Dispõe sobre o aviso prévio e da outras providencias

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1oO aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2oEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Carlos Lupi

Fernando Damata Pimentel

Miriam Belchior

Garibaldi Alves Filho

Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011

Autor: Luiz Carlos S. Souto de Amaral