Souto Amaral Advocacia

MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA

OMISSÃO DE RECEITA

Embora haja previsão legal, é certo que ninguém gosta de pagar elevado valor de imposto de qualquer ordem, mas voce sabia que pode ser multado pela Receita Federal por omissão de receita sobre movimentação bancária?

A Receita Federal vem investindo contra as pessoas (física ou jurídica) que tem movimentação financeira mensal de recursos elevados, e quando da declaração de ajuste anual, acabam não sendo declaradas, por um motivo qualquer, mas se houver suspeita de ocultação de renda, voce receberá a visita do fiscal de renda.

Não se presume como omissão de receita os depósitos bancários mensais de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00, desde que não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 no ano.

Fora esta situação, identificada movimentação elevada que leve a ser considera suspeita, voce estará sujeito a fiscalização, com aplicação de multa de 50% até 150%, como previsto na legislação tributária.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que a multa qualificada não pode ser superior a 100%, que entendemos estar de acordo com a norma jurídica, uma vez que a clausula penal não pode ser superior à do valor principal.

Portanto, todo aquele que estiver nesta situação de movimentação bancária em grande monta, deverá se precaver e buscar meios de regularizar sua situação junto à Receita Federal, para que não sofra fiscalização e consequente multa por ocultação de rendimento.

Outrossim, o cuidado é de tamanha importância, que se a Receita Federal identificar que a atuação do contribuinte se deu de forma deliberada (dolo), poderá sofrer processo criminal por sonegação fiscal.

Assim, é recomendável que o contribuinte esteja atento às suas finanças, e no momento do ajuste fiscal, faça sua declaração de rendimento de forma correta como manda a legislação do Imposto de Renda.

PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE COMPRAS EFETUADAS – Não se admite a presunção de omissão de receitas que esteja baseada exclusivamente nas diferenças apuradas entre os totais mensais faturados pelo fornecedor e os totais mensais contabilizados pelo contribuinte, tendo em vista que esta diferença se explica pelo fato da escrituração das compras é feita pela interessada na data do efetivo recebimento das mercadorias e não na data do faturamento. (Acórdão nº 105-14.402, 1º CC/5ª Câmara, publ. 18/10/2004) 

OMISSÃO DE RECEITAS – O lançamento requer prova segura da ocorrência do fato gerador do tributo. A constatação de omissão de receitas pela pessoa jurídica, deve ser devidamente comprovada pela fiscalização, através da realização das verificações necessárias à obtenção dos elementos de convicção e certeza indispensáveis à validação do crédito tributário. (Acórdão nº 103-21.437, 1º CC/3ª Câmara, publ. 24/12/2003) 

OMISSÃO DE RECEITA – FALTA DE INTERNAÇÃO DE NUMERÁRIO NA CONTABILIDADE – TRÂNSITO DE RECURSOS FINANCEIROS SEM CONOTAÇÃO DE RECEITA – GESTÃO DE NEGÓCIOS – A mera passagem de recursos pela contabilidade em face de certo contrato de gestão não caracteriza percebimento de receita tributável na empresa gestora. (Acórdão nº 103-21.325, 1º CC/3ª Câmara, publ. 23/09/2003) 

OMISSÃO DE RECEITA OPERACIONAL – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA – O confronto entre a movimentação bancária contabilizada e a receita auferida, principalmente nos postos de gasolina quando reconhecidamente existe a chamada ‘troca de cheques’ em fins de semana para atendimento à clientela e fornecimento de capital de giro, não é suficiente para caracterizar o desvio de receita por parte da pessoa jurídica, sendo necessário maior aprofundamento na investigação para a comprovação da omissão, sob pena da tributação meramente sobre depósitos bancários. Recurso provido. (Acórdão nº 01-02.877, CSRF/1ª Turma, sessão de 13/03/2000)

Assim, não deixe de consultar seu contador e também o seu advogado de confiança, para dirimir essas dúvidas, que são de grande valia na vida das empresas e cidadãos.

Luiz Carlos Saraiva Souto de Amaral

advogado